Através da resolução nº 1.065/2007 (publicada no Diário
Oficial da União em 24 de outubro do mesmo ano), o Conselho Federal de
Corretores de Imóveis (COFECI),
estabeleceu novas regras para utilização de nome abreviado, por pessoas
físicas, e de fantasia, por empresários e pessoas jurídicas, além do tamanho
mínimo de impressão de inscrição do CRECI em divulgação publicitárias
(documental, mídia impressa e falada).
A utilização do nome, por extenso ou abreviado, pela pessoa
física regularmente inscrita no CRECI deverá ser seguida, obrigatoriamente, da
expressão “Corretor de Imóveis”. Após a qualificação, a sigla CRECI e o número
de inscrição. Entretanto, o profissional poderá acrescentar outro adjetivo que
melhor o qualifique, como por exemplo, “Gestor Imobiliário” ou “Consultor
Imobiliário”. A expressão obrigatória deverá obedecer ao tamanho mínimo de 25%
do nome por extenso ou abreviado.
Esta resolução padroniza as propagandas em âmbito nacional e
veda o uso público de nome fantasia pela pessoa física, exceto aqueles
Corretores de Imóveis que obtiverem o CRECI Jurídico.
Publicidade não deve confundir o consumidor
Nos casos de publicidade envolvendo pessoa jurídica, o nome
fantasia deve estar precedido da sigla CRECI, mais o número de inscrição
seguido da letra “J”. O tamanho mínimo do nome, da razão social ou do nome
fantasia a ser utilizado pela pessoa jurídica deverá obedecer ao mesmo critério
usado para pessoa física, ou seja, 25%.
O registro prévio junto ao conselho do nome a ser mencionado
nas propagandas é condição essencial para a sua utilização e não poderá ser
igual ou semelhante a outro já registrado. Estes procedimentos evitam que o
consumidor seja confundido.
Em qualquer dos casos, a sigla CRECI e o número de inscrição
deverão ter o tamanho mínimo de 25% da maior expressão da publicidade.
Fonte: Cofeci
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